sexta-feira, 6 de abril de 2012

Processo Cautelar

Pode haver medida cautela de arresto em pretensão de tutela específica? Não
A tutela específica diz respeito a algo que se quer pontualmente, uma obrigação de fazer/ não fazer algo. No caso de um pedido de tutela específica a medida correta seria o sequestro e não o arresto pois aquela (sequestro) trata de medida pontual. Já o arresto diz respeito à penhora de “qualquer coisa” para garantir o pagamento de uma dívida. O arresto está relacionado a valores. Para a tutela específica a medida correta seria o sequestro pois este trata de medida pontual; o juiz manda sequestrar um objeto específico.
Exemplo: Antonia quer o quadro “monalisa” do Leonardo da Vinci que está com o Carlos. Nesse caso ela quer uma tutela específica – obrigação de dar – e nesse caso o juiz concederá o sequestro do quadro na casa do Carlos. O arresto teria vez se a Antonia, ao invéz de querer aquele quadro, quisesse receber do Carlos a quantia de R$ 1.000,00. Nesse caso o juiz mandaria arrestar na casa do Carlos tantos objetos quantos fossem necessários para se chegar ao valor pretendido.
Cautelar preparatória (preparatória quer dizer “antes” do processo principal):
Cautelar preparatória é aquele intentada (inciada) antes do processo principal. Uma vez proposta (a cautelar preparatória) o autor terá 30 dias para dar início à ação principal sob pena de cessação dos efeitos da medida cautelar preparatória (art. 806 CPC) . Vale lembrar: Uma vez perdido o prazo de 30 dias o autor não poderá mais solicitar outra medida cautelar sob o MESMO argumento, mas poderá propó-la sob novo argumento (art. 808, § único).

Cautelar incidental (incidental quer dizer “durante” o processo principal)
Cautelar incidentar, ao contrário da preparatória, é aquela intentada após ou ao mesmo tempo que o processo principal. O art. 796 do CPC diz: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes (cautelar preparatória) ou no curso (cautelar incidental) do processo.

Em qual delas ocorrerá decadência da pretensão à segurança?
Ocorrerá a decadência apenas na cautelar preparatória pois uma vez transcorrido o prazo de 30 dias (CPC 806) o autor não mais poderá solicitar a medida sob o MESMO argumento (art. 808, § único).

Estou on-line, qualquer coisa é só chamar.
Beijos e bons estudos para vocês.

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